A juíza Maritza Eliane Isidoro, na
titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou uma empresa a
pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se
expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga,
operando em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas e o Rio de
Janeiro.
A decisão se baseou em uma perícia que, após as medições devidas,
apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração que indicam
riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau
médio. Segundo esclareceu a magistrada, a vibração é um movimento
oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes
rotativos e movimentos alternados do equipamento. A exposição à vibração
tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78, que trata dos
limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a
Normalização ¿ ISO, os quais foram observados na perícia.
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha
protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para
descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja
documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao
afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da
Portaria ministerial, e que os EPIs não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do
adicional de insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda
os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%,
nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A
reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000626-06.2012.5.03.0029 ED )
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