Um trabalhador ajuizou reclamação contra o
seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade
de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu,
em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de
segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar
atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma
situação envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava
armado, não fazia transporte de valores e não executava a vigilância
ostensiva do estabelecimento.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com o reclamante e
julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquadrando o trabalhador na
categoria diferenciada dos vigilantes. Com isso, o shopping foi
condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, tíquetes
refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos aplicáveis
aos vigilantes.
O recurso do réu contra essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG.
E, ao analisar o caso, a relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires
observou que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que
não portava arma de fogo durante a sua jornada de trabalho. Até porque a
Polícia Federal não permite revólveres em shoppings. Isso foi
confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o
reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre
desarmado, e quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade,
fazia contado com o supervisor e este chamava a polícia. Se fosse
preciso fazer alguma abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de
estar presente.
Em seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre
as funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de
vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio
das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e
treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser
confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também
protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma
mais branda e sem armas de fogo.
No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado
por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em
prestação de serviços de vigilância e transporte de valores. E ela
concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança do
shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e
o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de
violência. Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de
vigilante.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da
reclamada e excluiu da condenação as diferenças salariais em relação ao
piso de vigilante, os tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as
multas convencionais.
( 0000329-45.2014.5.03.0185 RO )
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