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A Lei 7.102/83 estipula
que o transporte de valores será executado por empresa especializada
contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça. Assim, o empregador que exige que o empregado realize
transporte de valores sem ter sido treinado e qualificado para tanto,
coloca-o em situação de risco, gerando stress e ansiedade. Em razão
desse ato ilícito, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais.
É que o empregador deve zelar pela saúde, higiene e segurança do
empregado, como estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso XXIII.
No caso julgado pela 5ª Turma do TRT de Minas, as testemunhas ouvidas revelaram que o reclamante ia ao banco fazer depósitos em valores correspondentes a R$ 10.000, durante as ausências do gerente da loja. Quanto à frequência com que o reclamante realizava esta atividade, a prova se mostrou divergente. Uma testemunha disse que era uma vez por semana, em média, e outra informou que era somente uma vez por mês, quando o gerente se ausentava para participar de reunião mensal. Mas, conforme ressaltou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, o fato é que o reclamante exercia efetivo transporte de valores em proveito de sua empregadora. "E, independentemente da frequência com que tal ocorria, não há como deixar de reconhecer que a imposição de uma tal obrigação expôs o empregado a situação de risco, criando nele o temor de investidas contra a sua integridade física, já que passou a exercer uma função para a qual não fora contratado e treinado, circunstância suficiente para ocasionar uma lesão moral passível de reparação", destacou. Ao examinar a prova documental, o relator constatou que a empresa adotou medidas de segurança, realizando pagamentos relativos à escolta bancária em quase todos os meses do contrato de trabalho. Com isso, a empregadora tentou garantir a integridade física dos empregados e, pelo menos, aliviar um pouco o medo pela atividade desenvolvida. Mas, para o relator, "nada disso retira o temor que é típico desta atividade, que deveria ser exercida por empresa de segurança e vigilância armada, devidamente constituída e preparada para este fim." Com esses fundamentos, a turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador, condenando a reclamada o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária. Processo: (0001727-67.2013.5.03.0086 RO) |
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Trabalhador não pode fazer transporte de valores sem o treinamento exigido por lei
TST obriga empresas a pagar dois adicionais a empregados
As indústrias que mantêm
funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao
mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular
os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até
então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário,
seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem trazer um impacto grande à folha de pagamento das empresas, principalmente dos setores de agronegócio, químico e metalúrgico. Isso porque o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, segundo a CLT. Em condições insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros foram unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um ex-empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários. Segundo o advogado do trabalhador, André Marcolino de Siqueira, do AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava como moldador de equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos inflamáveis - como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de periculosidade, como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de insalubridade. "Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso, entrou na Justiça", diz. Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos adicionais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo descreve as atividades ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Já o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger". De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas no TST. "Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação que até agora era contra a cumulação dos adicionais", diz. No caso, o empregado que atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá receber, de acordo com o advogado, os 30% do adicional de periculosidade e 20% do adicional de insalubridade sobre o período trabalhado. "Vamos usar esse caso como precedente nos nossos outros pedidos." Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que "a empresa ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo adianta que não se trata de uma decisão definitiva". Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado da Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de Camargo, ele teve duas funções: operava empilhadeira para abastecer câmaras frias com maçãs e trabalhava na reforma de carretas de transportes, em contato com óleo, graxa, tintas e vernizes, o que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era feito de forma incorreta. Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem entendimento da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. "Não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional quita a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um empregado trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs", diz no acórdão. A decisão ainda ressalta que "a possibilidade do recebimento cumulado de tantos adicionais quantos forem os agentes a que estiver exposto favorece o surgimento de meios que estimulem o empregador à melhoria das condições do meio ambiente do trabalho a que está sujeito o trabalhador, fato que inclusive favorece a redução dos custos para a empresa". Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a empresa não comenta caso sub judice. A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas, segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). "A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que eles não podem ser cumulados." Adriana Aguiar - De São Paulo |
TST dá adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada
De forma inédita, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os
adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até
então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos
benefícios.
Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade). Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador". Surpresa Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT. A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que "o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico". O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil. A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador. "A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão "inovadora" deriva de uma "corrente minoritária". A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. "A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória", acrescenta. Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando "menos legalista e mais protecionista", pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. "Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei", diz ele. Norma internacional A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Brandão diz que os acordos "têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que "não há mais espaço para a aplicação" do artigo 193 da CLT. Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é "extensiva", pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. "Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais." Impacto financeiro De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6. Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. "Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer", afirma. Roberto Dumke |
Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador
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Empregada do setor de
transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada
parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras,
reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento
de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo
o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada
ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria
dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC. Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão. Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem. (Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380) Alberto Nannini – Secom/TRT-2 |
Princípio da insignificância se aplica aos casos de crime ambiental
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Por unanimidade, a 3.ª
Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Vara Única da Subseção
Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas da prática de crime
contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que
aplicou à hipótese o princípio da insignificância.
Consta dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou. O MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental. Os membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”. Por essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados – multa e apreensão do equipamento – se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney Bello. 3.ª Turma – O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello. Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808 |
TRF3 aplica princípio da insignificância em caso de descaminho de DVDs
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A Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade,
decisão que absolveu, com base no princípio da insignificância, réus que
trouxeram do Paraguai 1.080 tubos de DVDs virgens, tendo sido
denunciados por descaminho (artigo 334 do Código Penal).
Eles foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia comercializá-los em Campinas, no interior de São Paulo. De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos correspondem a R$ 14.085,07. O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com a Portaria 75/ 20 12 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei 10.522/02. Ele ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou esse patamar de R$ 20 mil para aplicação desse princípio. Na ocasião, o STF ponderou que o princípio da insignificância deve incidir quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067). O relator do acórdão concluiu que, “como o montante de impostos devidos não supera o limite de R$ 20 mil reais, é de se aplicar o princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato”. Apelação Criminal 0001574-72.2010.4.03.6116/SP |
Reconhecida insignificância em furto praticado por reincidente
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A intervenção do direito
penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o
reconhecimento da insignificância da ação, segundo a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode levar em conta apenas a
expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as
particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do
comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a
repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de
violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras.
“Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus impetrado por um homem que tentou furtar oito barras de chocolate. O caso aconteceu em uma loja do Supermercado Extra em São Paulo. O homem tentou furtar as barras de chocolate, mas foi pego em flagrante e a mercadoria, avaliada em R$ 28, totalmente recuperada. A Defensoria Pública tentou o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que as barras de chocolate ostentam valor econômico para o supermercado e que a aplicação de tal princípio acaba desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. O réu já havia sido condenado antes, em outro caso. O TJSP manteve a condenação por tentativa de furto e afastou a reincidência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior, reduzindo a pena. Juízo de ponderação No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela concessão do habeas corpus. Segundo ele, para o reconhecimento da insignificância devem ser levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 113.773) no qual também ficou consolidado o entendimento da necessidade do “juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do estado”. “Não obstante a certidão de antecedentes criminais indique uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, não creio que a conduta do agente (condenado por tentativa de furto) traduza a lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Também não acredito que a incidência do mencionado princípio fomente a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna”, disse o relator. A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal. |
Empresas pagam danos morais por impedir namoro entre funcionários
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu
que as empresas não podem impedir seus funcionários de namorar. Ao
analisar um processo relativo ao tema, a 8ª Turma manteve uma
indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma ex-empregada da
Transportadora Colatinense, no Espírito Santo, por discriminação no
trabalho.
A funcionária trabalhava como auxiliar administrativa e iniciou um
relacionamento, mantido em segredo, com o gerente comercial da mesma
empresa. Quando o sócio da companhia soube do namoro, determinou que o
gerente rompesse o relacionamento com aquela “simples funcionária”. Como
isso não ocorreu, a empregada foi demitida dias depois.
Grandes companhias, principalmente multinacionais, costumam ter
normas internas que proíbem o namoro entre funcionários. É o caso do
Walmart e das Lojas Renner, também condenadas pelo TST pela prática. A
conduta, que já é antiga, tem como objetivo muitas vezes proteger a
empresa de possíveis conflitos de interesse entre os empregados.
A Justiça do Trabalho tem entendido, porém, que a empresa não pode
simplesmente vedar o relacionamento entre os empregados, se o namoro
ocorre fora do horário de trabalho. Também considera que normas
genéricas e amplas ultrapassam o campo de atuação da companhia. Nas
poucas decisões existentes, o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) reverteram as demissões por justa causa e asseguraram o pagamento
de indenização por danos morais, que têm variado de R$ 30 mil a R$ 50
mil.
No caso da auxiliar administrativa, a Transportadora Colatinense
alegou no processo que a demissão da funcionária ocorreu por corte de
pessoal e não em consequência do relacionamento. Até porque, segundo a
transportadora, o gerente era casado na época com outra mulher. O TST
manteve decisão do TRT do Espírito Santo que, ao analisar provas,
entendeu que ocorreu constrangimento e discriminação.
O Walmart também teve que indenizar um casal, após determinação do
TST. Cada um receberia R$ 30 mil. O ex-funcionário era operador de
supermercado e ela atuava no setor de segurança e controle patrimonial.
Eles começaram a namorar em março de 2009 e passaram a viver em união
estável.
Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com
base em norma interna que proíbe integrantes do setor de segurança de
ter “relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da
empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”. Os dois foram
demitidos no mesmo dia.
Para o redator do processo do funcionário na 2ª Turma do TST,
ministro José Roberto Freire Pimenta, houve “invasão da intimidade e do
patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que,
por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se
relacionar amorosamente com colegas”.
Com base nos dados do processo, o ministro Freire Pimenta concluiu
que a demissão se deu somente pelo fato de o casal ter um relacionamento
afetivo. “Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e
sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em
choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno
da própria empresa”, afirmou. O ministro ainda citou precedente da 3ª
Turma do TST, que julgou o recurso da companheira.
A Lojas Renner também foi condenada a indenizar em R$ 39 mil por
danos morais um empregado que trabalhou por 25 anos na empresa e foi
dispensado, por justa causa, ao manter namoro com uma colega de
trabalho.
A companhia alegou no processo que o empregado foi dispensado por ter
praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o
envolvimento amoroso entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo
fora das dependências profissionais.
A juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de
ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Ainda
levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa,
por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência
ou suspensão.
Os desembargadores do TRT de Santa Catarina mantiveram a condenação
por entender ser “da natureza humana estabelecer relações, empatias e
antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. O TST também
considerou a decisão correta.
Nos casos em que há casamento entre empregados do mesmo setor, tem
sido comum que as companhias estabeleçam, em regulamento interno, a
saída de um dos funcionários, para não haver conflitos de interesses,
diz a advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados
Associados. “Essas regras, porém, têm que ter razoabilidade”. Segundo
ela, o que não pode é existir uma proibição genérica.
Para o professor de direito do trabalho da Universidade Federal de
São Paulo (Unifesp), Túlio Massoni, apesar de a companhia ter a
prerrogativa de criar regras e regulamentos internos, eles têm que estar
em conformidade com o ordenamento jurídico. “A razão dessa iniciativa é
louvável para evitar, por exemplo, favoritismos em detrimento da
competência dos funcionários. Contudo não deve ser unilateralmente
imposta”, afirmou Túlio. Ele sugeriu que essas normas sejam elaboradas
com a participação do sindicato dos empregados e sejam consensuais.
O advogado trabalhista Marcos Alencar, entende que essas normas só
podem limitar o relacionamento quando há um nexo entre a função que os
funcionários exercem. “Nada pode impedir que o marido, por exemplo, seja
motorista da empresa e a esposa trabalhe no setor de contas a pagar.
Nesse caso, um setor nada tem a ver com o outro. O trabalho de cada um
flui de forma independente”, disse.
As empresas, ao editarem suas regras, devem demonstrar de forma
convincente que são necessárias, segundo o advogado trabalhista
Alexandre Fragoso Silvestre, do Miguel Neto Advogados. “Os empregados,
por sua vez, devem evitar demonstrações de afeto muito incisivas perante
terceiros, o que, de certa forma e em dado grau, pode agredir outras
pessoas”, afirmou.
Procurado pelo Valor, o Walmart informou por meio de nota que “que
respeita o entendimento do Judiciário e que cumprirá a determinação do
TST”. E acrescentou que “o respeito ao indivíduo é uma de suas
premissas, e que as regras internas estabelecidas visam o bem-estar e
qualidade dos ambientes de trabalho”.
A Lojas Renner, por sua vez, afirmou em nota que não inibe
relacionamentos entre colegas de trabalho e que conta com inúmeros
casais que trabalham na organização. Segundo a empresa, “o caso em
questão refere-se a um relacionamento extraconjugal com uma de suas
subordinadas, o que poderia caracterizar assédio sexual”. A reportagem
não conseguiu localizar representante da Transportadora Colatinense para
comentar o assunto.
Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado
“Uma vez que o empregador nega o pagamento de
valores sem registro no contracheque, o ônus de comprovar tal
ocorrência é do empregado, pois se trata do fato constitutivo do seu
direito”. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pleito de um mestre de obras que
pretendia incluir parte do salário que ele alegava receber “por fora”
no cálculo das verbas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil “por fora”, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado “salário por fora”. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil “por fora”, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado “salário por fora”. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo
desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira
Amaro Santos, afirmou que os documentos constantes dos autos não
comprovam nenhum pagamento por fora para o trabalhador e que os
depoimentos de duas testemunhas também não foram conclusivos. Segundo
ela, um depoente confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer
tal fato. “Como se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte
que detém o ônus probatório”, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os
salários eram creditados em conta corrente, logo, seria muito simples
fazer prova documental dessa alegação, mas o empregado não carreou aos
autos os seus extratos bancários. Assim, por considerar que a prova
produzida foi frágil e dividida, inapta para o acolhimento da pretensão,
a relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão
foi unânime.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008
Empregador deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente do trabalho
O empregador está obrigado a continuar a
efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado
para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente
do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/90. Com base nesse
fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que determinou o
pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve
afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve
prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador
já falecido. Em seu recurso, a construtora reclamada pretendia
convencer os julgadores de que o pagamento determinado ao espólio não
deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença
dito “comum”.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não acatou esse argumento. É
que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença
“comum” durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos
decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos
serviços à empregadora.
Nesse sentido revelaram os próprios laudos apresentados pelo órgão
previdenciário. No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a
emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que
lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a
CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio
doença acidentário (código B91), mas sim “comum” (código B31), é
irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código
Civil, que reputa “verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição
cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer”.
E foi o que se deu no caso: “O falecido empregado deixou de receber o
auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não
emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a
esta se beneficiar do seu ato omissivo”, explicou o julgador, negando
provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
( 0001837-53.2012.5.03.0134 ED )
Prazo para pagar verbas rescisórias em rompimento antecipado de contrato a termo é de 10 dias
Em caso de rescisão antecipada do contrato a
termo, as verbas rescisórias devidas ao empregado devem ser pagas até o
10º dia da notificação de dispensa, conforme previsto no artigo 477,
parágrafo 6º, alínea b, da CLT. É que o caso equivale a uma dispensa sem
a concessão de aviso prévio. Com esse entendimento, o juiz Marcelo
Oliveira da Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano,
julgou o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT por
atraso no acerto rescisório feito por um trabalhador em face da
ex-empregadora e das tomadoras dos seus serviços.
O reclamante foi contratado em duas oportunidades, ambas por meio de
contratos a termo que foram rescindidos antecipadamente por iniciativa
do empregador. O primeiro contrato deveria vigorar de 06/01/12 a
06/03/12, mas foi rescindido antecipadamente pela reclamada em 24/02/12.
O pagamento das verbas rescisórias se deu em 05/03/12. Aí, segundo
considerou o julgador, foi observado o prazo previsto para o pagamento
das verbas rescisórias.
O juiz explicou que, no caso, incide o artigo 477, parágrafo 6º, b,
da CLT, que estipula prazo de 10 dias para pagamento do acerto
rescisório, a partir da notificação da dispensa. A previsão contida na
alínea “a” de pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato não se aplica porque a rescisão antecipada é como se fosse uma
dispensa sem concessão de aviso prévio. Ainda conforme entendeu o
magistrado, o acerto rescisório, nos termos da CLT, não configura ato
complexo, mas sim, de mero pagamento, o que foi atendido pelo patrão.
Nesse contexto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da
CLT foi julgado improcedente em relação ao primeiro contrato de
trabalho.
Já quanto ao segundo contrato de trabalho, deveria ter vigorado de
12/03/12 a 11/05/12, sendo que em 10/05/12, ou seja, um dia antes da
data prevista para o término, houve a rescisão antecipada por parte do
empregador. O acerto rescisório foi efetuado no dia 05/06/2012,
ultrapassando, assim, o prazo legal de 10 dias. Diante desse quadro, o
magistrado condenou as rés envolvidas ao pagamento da multa por atraso
no pagamento do acerto rescisório, no valor de R$1.540,00.
Ao julgar o recurso apresentado pelo reclamante, que pretendia
receber a multa também em relação ao primeiro contrato, o TRT de Minas
manteve a decisão. A Turma julgadora não acatou o argumento do
trabalhador de que o contrato a termo não previa o direito recíproco de
rescisão e, por isso, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o
primeiro dia útil seguinte ao término do contrato.
No voto, foi citada jurisprudência do TST reconhecendo que o
pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia,
contado da ciência do empregado da despedida, quando se tratar de
rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo. Isto mesmo se não
houver no contrato a cláusula assecuratória a que se refere o artigo 481
da CLT (“os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado”).
Nos termos da decisão, o encerramento prematuro de contrato de
trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador, gera novo
termo final, implicando a necessidade de “notificação da demissão”. Este
é o fato utilizado para o início da contagem do prazo estabelecido na
alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT. Assim, considerando que esta
regra foi observada em relação ao primeiro contrato, o recurso do
reclamante foi julgado improcedente.
( 0000870-20.2012.5.03.0033 RO )
Atraso frequente nos salários rende indenização por danos morais
Um vigilante da Fortesul Serviços Especiais
de Vigilância e Segurança Ltda ganhará R$ 5 mil de indenização por danos
morais por ter recebido seus salários com atraso quando trabalhou para a
empresa. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO), que manteve sentença de primeiro grau.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu e argumentou que não
houve prova dos danos morais alegados pelo obreiro. Os contracheques
apresentados pelo trabalhador, no entanto, comprovaram que a empresa
efetuava o pagamento dos salários com atrasos frequentes.
De acordo com o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, que
acatou os fundamentos da sentença, a mora salarial contumaz provoca
transtornos ao empregado causando-lhe angústia e sofrimento. Segundo o
magistrado, comprovada a mora salarial, “presume-se a perda da
capacidade de o trabalhador honrar seus compromissos”.
Assim, ao reconhecer a “gravidade” do comportamento contumaz da
empresa, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da empresa,
mantendo a decisão de primeiro grau.
Processo: RO – 0010632-812013.5.18.0009
Desembargador Elvecio Moura, relator
Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral
A Consolidação das Leis do Trabalho dedica
todo o Capítulo I, do Título II à “identificação profissional” do
trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao
interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das
penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui
documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da
CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na
Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem,
estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de
informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o
voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o
recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na
Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação
judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação
da CTPS do reclamante, fazendo constar “Rescisão anulada em razão de
reintegração em 05/12/2012″. Foi registrado, inclusive, o número do
processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o
desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é
prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno
emprego: “É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de
processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge
nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao
destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual
recorreu o trabalhador.”, destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um
direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da
conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de
emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito
ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a
sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui
enorme barreira à contratação do trabalhador: “As conhecidas “listas
negras” são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era
praxe nesta 3ª Região a exigência de “certidão negativa de reclamação
trabalhista” como pressuposto para a admissão no emprego, até que este
Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que
os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao
Ministério Público do Trabalho”.
Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora
representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza
permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador
no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca
do pleno emprego, contemplado no Título VII – Da Ordem Econômica e
Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito
trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do
trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de
R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais
condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: “Deve-se
evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do
ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada
representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de
pagamento”, concluiu.
Auxílio-acidente é devido ainda que o dano tenha sido mínimo
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A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nesta
quinta-feira (11/9), reafirmou o entendimento, já pacificado no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado que tenha
sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber
auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ainda que o dano tenha sido mínimo. Com base nessa
interpretação, a TNU acatou o pedido de uniformização de jurisprudência
do autor do processo e garantiu-lhe o direito de receber o benefício.
De acordo com os autos, a decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de improcedência do seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A turma usou o fundamento de que “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”. Em seu recurso à TNU, o segurado apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. E foi com base nessa interpretação que o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, firmou seu convencimento. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, observou o magistrado. Dessa forma, a TNU julgou procedente a pretensão inicial do requerente. “No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, explica o juiz Paulo Ernane dando razão ao beneficiário. Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, finalizou o magistrado. Pedilef 5001427-73.2012.4.04.7114 |
Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô
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O desembargador federal
Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário
Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de
segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.
Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício. Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada. O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”. O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”. No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP. |
Banco terá que indenizar cliente por fraude em conta
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A 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar
cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a
título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes
ao prejuízo suportado.
Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta. Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou. Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037 |
Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
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Os bens adquiridos após a
separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre
os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava
incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a
separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”. Jurisprudência No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado. O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens. O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos. Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790 |
INSTRUÇÕES PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
expediu a Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014, relativa à contratação
de trabalho temporário e ao fornecimento de dados relacionados ao
Estudo do Mercado de Trabalho.
Trabalho temporário, conforme à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
(regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974), é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços. Já o funcionamento da empresa de trabalho
temporário, conforme ao disposto no art. 5º da mencionada lei federal,
está condicionado ao prévio registro no Departamento Nacional de Mão de
Obra do Ministério do Trabalho e Emprego; e o art. 10 do mesmo diploma
estabelece que a extensão do contrato de trabalho temporário para além
do limite de três meses depende de autorização do órgão local do MTE.
A nova portaria autoriza a celebração de contrato de trabalho
temporário por prazo superior a três meses relativamente ao mesmo
empregado, quando houver circunstâncias conhecidas na data da celebração
que o justifiquem, e permite também a prorrogação daquele prazo se, no
termo final, verificar-se a incidência de motivos para tanto. Em
qualquer caso, a duração do contrato temporário, incluídas as
prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. De
acordo com o MTE, em caso de acréscimo extraordinário de serviços, a
contratação poderá ser prorrogada por até três meses além do prazo
previsto no art. 10 da Lei nº 6.019/1974, desde que perdure o motivo
justificador da contratação. Se não houver justificativa comprovada pela
Inspeção do Trabalho à contratação temporária, o contrato será
considerado nulo de pleno direito (art. 10).
A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da
empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros
(art. 11).
Para serem autorizadas a celebrar os contratos temporários, as
empresas devem acessar o site do MTE, conforme a instruções previstas no
Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett),
disponível no endereço www.mte.gov.br. Quando se tratar de celebração de
contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a
solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de
cinco dias de seu início. Em caso de prorrogação, o pedido deve ser
efetuado até cinco dias antes do término do contrato.
A portaria também estabelece como deve ser realizado o acompanhamento
das empresas em relação aos dados prestados ao Sirett. No art. 7º, por
exemplo, o texto diz que as empresas de trabalho temporário deverão
informar, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos mencionados
contratos celebrados no mês anterior. Em caso de prorrogação contratual
que independa de autorização, a empresa deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período
inicialmente pactuado.
Ressalta-se que a ausência de comunicação, incorreção ou omissão
relativas aos contratos de trabalho temporário por parte da empresa
contratante serão consideradas como infração ao art. 8º da Lei nº 6.019,
e o fato que infringir a legislação será submetido ao crivo seguindo os
termos e procedimentos constantes do Título VII da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Boletim da ASSP nº 2897
Motorista exposto a vibração do veículo tem direito a adicional de insalubridade
A juíza Maritza Eliane Isidoro, na
titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou uma empresa a
pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se
expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga,
operando em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas e o Rio de
Janeiro.
A decisão se baseou em uma perícia que, após as medições devidas,
apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração que indicam
riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau
médio. Segundo esclareceu a magistrada, a vibração é um movimento
oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes
rotativos e movimentos alternados do equipamento. A exposição à vibração
tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78, que trata dos
limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a
Normalização ¿ ISO, os quais foram observados na perícia.
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha
protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para
descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja
documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao
afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da
Portaria ministerial, e que os EPIs não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do
adicional de insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda
os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%,
nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A
reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000626-06.2012.5.03.0029 ED )
domingo, 12 de outubro de 2014
Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto
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A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei
9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o
cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de
dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão. O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento. Sonho frustrado O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto. Interpretação temerária Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. “A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural. REsp 1339436 |
TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária
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Julgamento da 7ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que
uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à
taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja
contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do
relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é
considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a
consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.
As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy. Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma. As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP. Apelação nº4002564-76.2013.8.26.0114 Apelação nº1035695-38.2013.8.26.0100 Apelação nº4002913-20.2013.8.26.0554 |
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