quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Deixar de indicar bens à penhora dá multa por litigância de má-fé

A recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os desembargadores aplicaram multa a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que era dono de oito imóveis.
De acordo com o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato contra a Justiça. "Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal", acrescentou
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada na primeira instância, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Para o desembargador, ficou caracterizada também a litigância de má-fé (artigo 17, incisos IV e VII, do CPC), porque mesmo advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado.
Segundo o relator, o objetivo do executado era o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento. "Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada", ressaltou.
O executado foi condenado ainda, nos termos do artigo 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.
AP 00300-2006-103-03-00-3
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2007

Nenhum comentário: