quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Réu Tem Direito de Apelar em Liberdade se For Condenado a Regime Semi-aberto


STJ
Se a sentença condenatória estabelece regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, o réu tem direito de apelar em liberdade, caso não haja outro motivo para a continuidade da prisão. O direito de aguardar a decisão do apelo em liberdade prevalece mesmo que a acusação tenha apresentado recurso. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado concedeu pedido de habeas-corpus a dois condenados por rufianismo (atividade que objetiva o lucro por meio da exploração de prostituição alheia) e tráfico de pessoas. Os ministros se basearam em julgados anteriores do Tribunal no mesmo sentido do entendimento da Quinta Turma. Com a decisão, A.C.J. e W.S.R. poderão apelar da sentença condenatória em liberdade. A defesa de A.C.J. e W.S.R. entrou com pedido de habeas-corpus no STJ para que os dois possam aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra a sentença que os condenou. O Juízo de primeiro grau condenou os réus a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semi-aberto e manteve a prisão preventiva. O mesmo pedido – apelar em liberdade – foi rejeitado anteriormente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. No habeas-corpus enviado ao STJ, os advogados reiteraram os argumentos do pedido do TRF. “Tendo sido fixado o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, deve ser concedida a liberdade provisória a fim de que possam os pacientes (A.C.J. e W.S.R.), primários, de bons antecedentes e com domicílio certo, aguardarem o julgamento do recurso em liberdade, vez que a fixação do regime semi-aberto não se coaduna com a negativa de recorrer em liberdade”. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu o habeas-corpus. Para o ministro, “estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva – antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade --, ainda que a acusação tenha recorrido”. O relator lembrou vários julgamentos do STJ no mesmo sentido de seu voto. Segundo uma das decisões destacadas por Arnaldo Esteves Lima, “fixado na sentença condenatória o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, é direito do réu aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso”. HC 89960

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