quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Funcionário que Perdeu Braço em Acidente Receberá Pensão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de alimentos, da cidade de Visconde do Rio Branco, a indenizar um de seus funcionários em R$ 14 mil e fornecer a ele pensão mensal de meio salário mínimo. O motivo foi um acidente do trabalho, que causou a perda do braço esquerdo da vítima. A decisão foi proferida pela 16ª Câmara Cível.
O funcionário trabalhava no setor de depenagem de frangos, em pé, junto a um tubo metálico com aproximadamente 80 cm de diâmetro. Ali eram colocados restos não aproveitados de frango que seriam triturados.
No dia 14 de maio de 2002, o funcionário escorregou no piso engordurado e sua mão acabou entrando no moedor. No dia seguinte, foi realizada a primeira cirurgia para amputar a mão acidentada, que não foi bem-sucedida. Foi necessária uma nova intervenção, cinco dias depois, para amputar o braço esquerdo.
Incapacitado para o trabalho, o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo ano. Ele então recorreu à Justiça, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, além de custeio do tratamento e fornecimento de prótese, dando à causa o valor de R$ 90 mil. Pediu também o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Em sua contestação, a empresa sustentou que o fato ocorreu por falta de cuidado do funcionário, que não teria perdido a mão se tivesse utilizado o soquete que havia no local para garantir a segurança do operador. Alegou também que mantinha um seguro que cobria invalidez por acidentes e que a vítima teve direito ao pagamento de uma indenização de R$ 21.240,96.
A juíza Vilma Lúcia Gonçalves Carneiro, da 2ª Vara Cível de Visconde de Rio Branco, concedeu somente indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Otávio Portes (relator) destacou em seu voto ser "inafastável a responsabilidade da empresa pela redução da capacidade laborativa do funcionário, em virtude da omissão em lhe fornecer condições seguras de trabalho, garantindo a proteção da saúde e da integridade física do empregado, embora este também tivesse o dever de se utilizar dos equipamentos obrigatórios que lhe foram oferecidos".
O relator condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo, contada desde a data do acidente até que o aposentado complete 70 anos, além do pagamento de metade do valor de uma prótese, com o tratamento para sua adaptação. Quanto à indenização por danos morais, determinou que fosse reduzida pela metade.
A redução pela metade da indenização, do valor da pensão e da prótese foi determinada diante da culpa concorrente, já que o trabalhador deixou de utilizar os equipamentos de segurança.
Os desembargadores Nicolau Masselli e Batista de Abreu acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0720.03.009095-8/001
Fonte: Expresso da Notícia

Um comentário:

Anônimo disse...

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