quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

O Ministério Público e o projeto 128/07 - Ives Gandra da Silva Martins

De autoria do deputado Marcelo Itagiba, ex-secretário do Estado do Rio de Janeiro, e com relatoria do deputado Regis de Oliveira, titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo 128 de 2007, sustando a aplicação do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público a instaurar procedimentos investigatórios referentes a ilícito penais, em substituição à própria polícia. Segundo os parágrafos 1º e 4º do inciso IV do artigo 144, da Constituição Federal (CF), é função da polícia apurar infrações penais, assim como exercer, com exclusividade, a função de polícia judiciária. A jurisprudência do STF, na mesma linha, entende que tais funções são "de atribuição exclusiva da polícia" como se vê do ROHC 82.326-7 (relator ministro Nelson Jobim), em que restou reconhecido não ter o MP competência para exercê-las. No mesmo sentido, o STF decidiu que não "compete ao procurador da república assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial" (ReCn 205.473 - relator ministro Carlos Mario Velloso). Ainda na mesma linha, leia-se o ROHC 81.326-7. Por outro lado, na CF, entre as funções atribuídas ao MP, está a de fiscalizar a atuação policial, MAS NÃO A DE SUBSTITUÍ-LA, como se lê nos incisos VII e VIII do artigo 129 da CF, que autorizam o "exercício do controle externo e a requisição de diligências e de instauração de inquéritos", mas não de investigação. É de se lembrar, como já realçou o ministro Carlos Mário Velloso em outro julgamento (MS 21.729-DF), que "o MP, por mais importante que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte -advogado da sociedade- a parcialidade lhe é inerente". Parece-me, pois, que a edição do Decreto Legislativo é necessária, visto que a Resolução do CNMP ultrapassou os limites que lhe permitia a CF, adentrando competências funcionais das polícias e legislativas do Congresso Nacional. Por essa razão, no uso das prerrogativas que lhe outorga a lei suprema, cabe ao Poder Legislativo a sustação dos atos normativos que invadam suas competências, nos termos do artigo 49 incisos V e XI da Carta Maior. Entendo, pois, que, por mais relevante que sejam as funções e atribuições do Ministério Público, como o são as da advocacia - as duas instituições essenciais à administração da Justiça - o CNMP ingressou em área legislativa interditada, cabendo, pois, ao Congresso Nacional sustar a indevida incursão. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 11)(Ives Gandra da Silva Martins - Professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária (CEU).)
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